quinta-feira, 31 de janeiro de 2013


Resultado Proitec 2013 IF Câmpus Macau

Parabéns!

Informática

Química

Recursos Pesqueiros

Fonte: www.ifrn.edu.br/

sábado, 26 de janeiro de 2013

Convite.
Professora Fernanda Maria Bezerra 
Foto: Sinte-RN/Regional Macau
A professora Fernanda M Bezerra, lotada na creche São Francisco,  aceitou fazer parte dos quadros da equipe da secretaria de Educação de Macau. A professora fará parte do grupo que vai coordenar o  setor de educação infantil na administração que se inicia.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Secretaria da Educação de Macau publica edital para contratação de professores


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAU
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE PROFESSORES E SUPERVISORES PARA A REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ANO LETIVO 2013.
EDITAL N° 001/2013 MACAU/RN, 15 DE JANEIRO DE 2013.

Estabelece normas para seleção e contratação, em regime de designação temporária, de profissionais habilitados do magistério (professores e supervisores) para composição de cadastro de reserva em atendimento às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino de Macau/RN, para o ano letivo de 2013.

Considerando o disposto no Caput do Art. 11 da Lei no. 9. 394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

Considerando o disposto no Capítulo IV (Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer) da Lei n° 8.069/90, Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando a necessidade de funcionamento da rede municipal com atendimento educacional às crianças, jovens e adultos com Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos enquanto responsabilidade do Poder Público Municipal;

Considerando a necessidade do cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos mínimos anuais e a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho com alunos;

Considerando os princípios da impessoalidade, transparência, moralidade, eficiência e publicidade definidos no art. 37 da Constituição Federal;

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACAU, Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais

RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O processo de avaliação de candidatos para contratação de profissionais do magistério habilitados (professores e supervisores), em regime de designação temporária, para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino, será realizado por área geográfica do município, modalidade, disciplina, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Macau/RN.
§ 1º. Compreende-se como processo de avaliação para contratação: a inscrição, classificação, chamada e contratação de professores nos termos deste Edital.
§ 2º. As etapas de inscrição e classificação previstas no parágrafo anterior serão feitas através de uma ficha de inscrição que estará disponível juntamente com o Edital na sede do Núcleo Avançado da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em Macau/RN.
§ 3º. Caberá à Comissão do Processo de Seleção Simplificado, instituída pela Secretaria Municipal de Educação, em Portaria própria, a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo.
§ 4º. A carga horária e as atribuições dos cargos são os constantes do plano de carreira dos servidores do magistério municipal e não excederão 30h (trinta horas) semanais.
§ 5º. Os vencimentos serão pagos pela Prefeitura Municipal de Macau, correspondente ao valor equivalente à R$ 8,70 (OITO REAIS E SETENTA CENTAVOS) por hora-aula, com 35% (trinta e cinco por cento) de regência de classe. Sendo o pagamento até o dia 10 de cada mês subseqüente, feito mediante recibo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, correspondente ao total da prestação efetivamente realizada, ou através do sistema de folha de pagamento, a critério da contratante, sem que esta omissão gere ou traduza qualquer vínculo empregatício entre as partes.
Art. 2º - O Cronograma para os processos constantes deste edital de seleção simplificada de candidatos aos cargos de professor e supervisor escolar à designação temporária está fixado no quadro abaixo:


DOS CARGOS/FUNÇÕES
Art. 3º - Os cargos, modalidades, disciplinas e requisitos objetos deste processo avaliativo simplificado para contratação estão descritos no anexo I deste Edital.
§ 1º. As modalidades que o candidato à designação temporária poderá atuar de acordo com a classificação e escolhas são:
I - Educação Infantil – Creche (cadastro de reserva) e Pré-escola;
II - Anos iniciais do Ensino Fundamental (Ensino Fundamental 1ª ao 5ª Ano do Ensino Fundamental de 9 anos );
III - Anos Finais do Ensino Fundamental (Ensino Fundamental 6º. ao 9º. Ano do Ensino Fundamental de 9 anos ), por disciplina;
IV – Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental 1ª ao 5ª Ano do Ensino Fundamental de 9 anos );
V – Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental 6º. ao 9º. Ano do Ensino Fundamental de 9 anos), por disciplina.
VI – Supervisão Escolar.
§ 2º. As Áreas Geográficas, das quais o candidato deverá optar exclusivamente por uma, constam na tabela abaixo:


DA INSCRIÇAO
Art. 4º - São requisitos para a inscrição:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter, na data da chamada para escolha de vagas, a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
III- Possuir a escolaridade e requisitos mínimos exigidos pelo cargo, conforme descrito no Anexo I deste Edital;
IV - Não ter contrato temporário rescindido pela Secretaria Municipal de Educação de Macau por falta disciplinar.
Art. 5º - O formulário de inscrição do candidato ao magistério municipal para os cargos de professor e supervisor escolar em regime de designação temporária estará disponível exclusivamente na sede do Núcleo Avançado da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) no período de 17 e 18, 21 a 23/01/2013.
I. O candidato deverá obter e preencher o formulário na sede do Núcleo Avançado da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) e entregá-lo devidamente assinado na mesma oportunidade, juntamente com toda a documentação constante do Art. 6º. deste edital exclusivamente no período de 17 e 18, 21 a 23/01/2013 das 8h às 12h e das 14h às 17h;
II. Não serão aceitas inscrições condicionais, via digital, fax, correspondências, incompletas ou fora do prazo estabelecido no caput deste artigo;
III. O candidato deverá efetuar somente 01 (uma) inscrição que será realizada por nível/modalidade, disciplina quando o caso e por Área Geográfica;
IV. A lotação do candidato à designação temporária do magistério municipal obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos e a disponibilidade de vagas da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único - Para efeito de inscrição devem ser observados os cargos constantes no Anexo I do presente edital, cabendo ao candidato a responsabilidade de se inscrever corretamente para o cargo e Área Geográfica que deseja concorrer sob pena de ser SUMARIAMENTE eliminado do processo por se inscrever para cargo adverso e não ofertado pelo presente Edital e/ou por imprecisão ou ausência da área geográfica de seu interesse.
Art. 6º - Para efeito de inscrição o candidato deverá fazer juntada da documentação exigida, em envelope, contendo exclusivamente o Currículo Vitae comprovado.
a) Cópia do diploma, certidão ou declaração. Na ausência do diploma, faz-se necessário a entrega do respectivo histórico (requisito específico para o cargo, modalidade/disciplina pleiteados);
b) Declaração de tempo de serviço, devidamente assinado pela autoridade legal do órgão municipal, estadual, federal ou privado, para efeito de títulos;
§ 1º Poderão participar do processo de seleção candidatos estudantes de nível superior que estejam cursando o 5º período (Licenciatura), do curso da área afim.

DO PROCESSO SELETIVO
Art. 7º - O processo avaliativo e seletivo será realizado através de Prova de Títulos de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 8º - Para o processo de seleção são considerados os seguintes itens:
a) Na prova de títulos
I - Tempo de exercício profissional em docência na Educação Básica na rede pública municipal, rede estadual, federal e rede privada.
II - Qualificação profissional por meio de apresentação de até 3 (três) títulos na área de educação. Será considerado apenas 01 curso de especialização (o de maior pontuação) e 01 curso de mestrado ou doutorado (o de maior pontuação).
III - Para cargo de professor polivalente, o candidato deverá apresentar documento comprobatório de, no mínimo, dois anos de experiência em docência.
§ 1º. A atribuição de pontos para a prova de títulos obedecerá aos critérios definidos no Anexo II deste edital.
§ 2º. Na hipótese de não comprovação dos requisitos exigidos para o cargo, o candidato estará SUMARIAMENTE ELIMINADO do processo de seleção.
§ 3º. Aos Itens constantes no Currículo Vitae e não comprovados e que não sejam requisitos exigidos para o cargo por meio de documentação legal, receberão como atribuição nota zero (00).
§ 4º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função nos três níveis de poder, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas e privadas.
Parágrafo único. Os cursos avulsos realizados no exterior só terão validade quando devidamente reconhecidos pelo MEC, acompanhados por documento expedido por tradutor juramentado.
Art. 9º - Nos casos de empate na classificação, o desempate obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
§ 1º. No caso do cargo de Professor
I - Maior tempo de serviço prestado na função de docência;
II - Idade, com vantagem para o mais idoso;
III - Sorteio.
§ 2º. No caso do cargo de Supervisor Escolar
I - Maior tempo de serviço prestado na função de Supervisão Escolar na Educação Básica;
II – Maior tempo de serviço prestado na função da docência na Educação Básica;
III - Idade, com vantagem para o mais idoso;
IV - Sorteio.
Art. 10 - A lista de classificação dos candidatos será disponibilizada no quadro de avisos da Prefeitura e na sede da Secretaria Municipal de Educação, em local visível.
Art. 11 - O recurso para revisão de pontos obtidos na classificação deverá ser solicitado pelo candidato, por escrito à Comissão, no prazo de 48 horas, após a divulgação da classificação preliminar, justificando o motivo.
Parágrafo Único. É vedada a apresentação e/ou junção de qualquer documento à solicitação de revisão de pontos obtidos, encaminhada para a Banca Examinadora.
Art.12 - Os possíveis pedidos de recursos serão julgados após seu recebimento, dentro de 48 horas.

DA CONVOCAÇÃO/CONTRATAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 13 - A chamada dos classificados para ocupar as vagas será efetuada pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a lista de classificação, em regime de designação temporária para o ano letivo de 2013.
Art. 14 - No ato da chamada, o candidato não poderá possuir vínculos com outros Órgãos ou com a própria Prefeitura Municipal que caracterizem acúmulo de cargos conforme previsto na Legislação vigente – inciso XVI, XVII e § 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988, alteradas pela Emenda Constitucional nº 20/98, nem ocupar cargo comissionado na administração pública municipal, estadual ou federal;
Art. 15 - A indicação da disciplina a ser ministrada por profissionais “não habilitados” dependerá da apreciação do diploma e histórico Escolar.
Parágrafo Único – A apreciação de que trata o artigo anterior ficará sob a responsabilidade do Setor Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 - A desistência da chamada, pela ordem de classificação, será documentada pelo Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação e assinada pelo candidato que será reposicionado no final da lista.
Art. 17 -. É de inteira responsabilidade do candidato o fornecimento de informações e a atualização de seu endereço residencial e/ou de correio eletrônico durante o processo de seleção, não se
responsabilizando a Secretaria Municipal de Educação por eventuais prejuízos que possa sofrer o(a) candidato(a), em decorrência de informações incorretas ou insuficientes.
Art. 18 - A chamada dos classificados em designação temporária do magistério municipal para os cargos de professor e supervisor escolar deverá ser oficializada através de documento de convocação.
Art. 19 - O candidato que escolher assumir a vaga e desistir ficará impossibilitado de se inscrever por 01 (um) ano, em eventual processo seletivo que venha ocorrer no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o preâmbulo desse Edital, salvo os motivos de força maior que deverão ser analisados e julgados pela Comissão do processo.
Art. 20 - O candidato deverá escolher prioritariamente suas 30 horas em uma única unidade escolar. Caso a unidade ofereça menos horas, será permitido completá-la em outra unidade escolar havendo compatibilidade de horário.
Art. 21 - Para efeito de remuneração os vencimentos serão pagos pela Prefeitura Municipal de Macau, correspondente ao valor equivalente à R$ 8,70 (OITO REAIS E SETENTA CENTAVOS) por hora-aula, com 35% (trinta e cinco por cento) de regência de classe. Sendo o pagamento até o dia 10 de cada mês subseqüente, feito mediante recibo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, correspondente ao total da prestação efetivamente realizada, ou através do sistema de folha de pagamento, a critério da contratante, sem que esta omissão gere ou traduza qualquer vínculo empregatício entre as partes com prazo determinado, que findará em 31 de dezembro de 2013.
Art. 22 - Ao Secretário Municipal de Educação cabe, a responsabilidade de providenciar a cessação da designação temporária que ocorrer antes do término previsto, no prazo de três dias, a partir da ocorrência do fato com a assinatura do professor dispensado.
Art. 23 - A dispensa do ocupante de função do magistério (professor e supervisor escolar) mediante designação temporária dar-se-á automaticamente: quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação, a pedido do interessado, ou a critério da autoridade competente por conveniência da administração.
Parágrafo único. Terá seu contrato cessado automaticamente o profissional que:
I - Obtiver 03 (três) faltas sem justificativa.
II - Faltar 02 (dois) planejamentos, conselhos de classe e reuniões pedagógicas.
III - Atraso na entrega das documentações bimestrais à escola.
Art. 24 - A designação temporária só poderá ocorrer depois de esgotadas todas às alternativas para preenchimento de vagas com pessoal efetivo.
Art. 25 - Para efeito de formalização do contrato fica definida a apresentação de cópia legível, acompanhada do original dos seguintes documentos:
I - CPF;
II – Identidade (RG);
III - 01 foto 3x4;
IV - Título de Eleitor com comprovante da última votação;
V - PIS/PASEP (se possuir);
VI - Comprovante de residência;
VII - Apresentar comprovante de conta bancária; (se possuir). Caso não possua, o candidato obriga-se a providenciar a abertura da conta.
VIII - Formação acadêmica/titulação;
IX – Declaração de que não acumula cargos ou horas no setor público que ferem os preceitos constitucionais e legais que regem a jornada de trabalho do serviço público brasileiro.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - A inscrição do candidato importará no conhecimento e na aceitação de todas as condições desta avaliação e seleção de professores e supervisores escolares em regime de contrato temporário, tais como se acham estabelecidas neste edital.
Art. 27 - A inexatidão das informações prestadas pelo candidato ou a irregularidade de documentos constatados no decorrer da seleção, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 28 - Concluído o processo de avaliação/seleção e escolha para designação temporária de que trata este edital, sempre que necessário, a Secretaria Municipal de Educação viabilizará nova chamada dos candidatos classificados, observando a ordem de classificação.
Art. 29 - Os candidatos estarão sujeitos ao cumprimento do horário de trabalho (incluídas as horas de aula e horas atividades), determinado pela Instituição de Ensino, no ato de sua convocação e em atendimento à excepcional necessidade da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento, o candidato formalizará desistência sendo automaticamente conduzido ao final da lista de classificação.
Art. 30 - A avaliação de desempenho será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação em resolução própria, do profissional contratado na forma deste edital.
Art. 31 - De acordo com a legislação processual civil em vigor fica eleita a Comarca de Macau o foro competente para julgar as demandas judiciais decorrentes do presente Processo Seletivo Simplificado.
Art. 32 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão deste processo seletivo e, em última instância, pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 33 - Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.

Macau/RN 15 de janeiro de 2013 .
Rodrigo Antônio Medeiros Aladim de Araújo
Secretário Municipal de Educação de Macau






sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Quando vai ter o concurso público?

Macau - Educação contrata pela 9ª vez...


Continuando o "avanço", embora os números do IDEB mostrem o contrário, a rede pública municipal de Macau inicia processo de contratação de professores e supervisores. 

O programa Macau 2020 através do Projeto Nossa Educação Melhor (mesmo o IDEB dizendo o contrário) "avança", e novamente a prefeitura de Macau, pela nona vez consecutiva, usa a famigerada contratação temporária de profissionais do magistério. 

Estamos avançando mesmo para onde?

Parabéns!

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013


“A educação de Macau não conseguiu evoluir” 
Secretário da Educação reconhece falha, corroborada pelos índices do IDEB apresentados na última avaliação do ensino básico das escolas municipais de Macau-RN.
A "Feira Pedagógica", estrela do Nossa Educação Melhor não consegue reverter a queda nos índices de aprendizagem nas escolas da rede municipal de Macau. Foto: Nazareno Félix

Os fogos de artifícios, que trouxeram o espírito natalino, que transforma milagrosa e hipocritamente as pessoas, já se apagaram. As boas festas e o réveillon desfrutados, e as repetidas promessas de um ano novo cheio de paz (?) vão dar uma pausa. Bebidas, banda Grafith e o seu arrastão voltam no carnaval...
Agora, a realidade.
Segundo o secretário da Educação de Macau-RN, Rodrigo Aladim, em entrevista concedida ao jornal Folha de Macau, em sua edição de dezembro de 2012, “a educação em Macau passou por um período de turbulência motivado por uma série de fatores políticos, administrativos e sociais.” Continuando, o secretário afirmou, numa crítica pessoal, que “a educação de Macau não conseguiu evoluir”.
As palavras do secretário são irrefutáveis, e corroboram a inoperância, o desmando e a falta de compromisso dos gestores municipais com a educação.

A tarefa que se apresenta – e que vem se apresentando ao longo dos últimos 20 anos – é preocupante..
O IDEB, mecanismo recente criado para avaliar a situação da educação do país é quem faz o alerta.
A educação macauense, sob a responsabilidade de gestores que não deram a importância devida ao setor, nos coloca na rabeira das últimas avaliações em comparação com os demais municípios da região.
Queda livre. Acentuadamente, nos últimos 10 anos, os níveis de aprendizagem nas escolas da rede pública municipal de Macau, medidos por diversos mecanismos de avaliação, apresentam um declínio alarmante. Os piores índices estão com as escolas da rede municipal. Apesar do maciço investimento por parte do governo federal, as escolas públicas sob a responsabilidade da Secretaria municipal de Educação de Macau apresentam os piores resultados de desempenho na leitura e na escrita.
Os resultados apresentados oficialmente pelo IDEB desmentem a propaganda oficial do programa Macau 2020 – Nossa Educação Melhor criado pelo ex-prefeito Flávio Veras.
A realidade, muito pior do que se possa imaginar, compromete no médio e longo prazo a vida das novas gerações dos cidadãos macauenses, no que diz respeito à formação e possibilidade de crescimento.
Sem um Plano Municipal de Educação, nem tampouco políticas públicas criadas para a pasta, o município sofre as agruras na educação porque as últimas três administrações jamais estiveram comprometidas com a educação. Restou, para todos os segmentos aceitar as reformas apressadas e as pinturas das fachadas das escolas. O resto transformou-se em promessas.
As palavras do secretário são irrefutáveis, e corroboram a inoperância, o desmando e a falta de compromisso dos gestores municipais com a educação.
A se confirmar o temor de que a administração que ora começa é apenas uma mudança do nome prefeito eleito, e que as práticas serão as mesmas do gestor anterior, as perspectivas não são as melhores. A propósito deste temor, as palavras do novo prefeito para a educação de Macau para os próximos quatro anos seguem o mesmo roteiro: